Informamos que o serviço de selagem e ensaio deverá ser executado mediante a comprovação antecipada do efetivo recolhimento da taxa de serviço metrológico. As regras que legitimam a cobrança antecipada pelo Inmetro dos valores correspondentes aos serviços prestados, são instituídas tanto no item 2 da Seção 3 da Tabela de Taxas de Serviços Metrológicos, introduzido pela Lei nº 12.249/2010, quanto no art. 11-A, § 3º, da Lei nº 9.933/1999, introduzido pela Lei nº 12.545/2011, o qual transcrevemos abaixo: "§ 3º O contribuinte deverá comprovar o recolhimento das taxas previstas nesta Lei anteriormente à realização dos serviços metrológicos e dos registros de objetos com avaliação da conformidade compulsória." Dessa maneira, para realização da selagem e ensaio, a empresa autorizada/cadastrada deve aguardar a compensação bancária da GRU. Ressaltamos que o site não permite informar a selagem quando a GRU não está compensada e que conforme item 9.4.4 do RTM "O lançamento dos registros no portal do cronotacógrafo devem ser realizados na mesma data de execução das atividades." Portanto, fica proibido informar o serviço em data posterior à sua realização, a menos que comprovada a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Estamos trabalhando para que o site realize o bloqueio automático das empresas que estiverem realizando selagem e ensaio com GRU não compensada, descumprindo os requisitos expostos acima. Em paralelo ao bloqueio, informamos que serão abertos processos administrativos para apurar as irregularidades e as empresas estarão sujeitas às sanções previstas no RTM nos casos de descumprimento deste requisito.