O item 8.8.5 do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro nº 535/2019 descreve:

" 8.8.5 O PAC deve realizar validação intermediária do equipamento simulador de pista em até 6 (seis) meses ou a cada 2.000 (dois mil) ensaios realizados, o que ocorrer primeiro. O processo de validação deve ser realizado com 5 medições com aro menor ou igual a 17,5 polegadas e 5 medições com o aro maior ou igual 22,5 polegadas.

8.8.5.1 As 5 medições com mesmo aro devem ser feitas em sequência e na mesma data. "

Sendo assim, com o intuito de esclarecer dúvidas referentes ao tema, seguem algumas orientações:

- O intervalo entre um processo de validação e outro não deve exceder a 6 meses (o processo de validação contempla 10 medições, sendo 05 medições com aro menor ou igual a 17,5 polegadas e mais 05 medições com o aro maior ou igual 22,5 polegadas);

- O prazo entre a medição de um aro e a medição do outro aro, não deve exceder 05 dias corridos, sendo permitida a realização de ensaios nesse período;

- Não é permitida a realização de ensaios entre a sequência de 05 medições com o mesmo tamanho de aro;

- Nos casos de erro operacional durante a realização de validação intermediária, o PAC deve seguir o item 8.8.5.2 do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro nº 535/2019 e seus subitens. 

Cabe ressaltar que todas as informações constante neste informativo constarão em Norma especifica.